Os nossos Serviços
Arquitetura
Um investimento imobiliário depende de variadíssimos factores que influenciam o seu grau de sucesso ou insucesso, e a nossa experiência diz-nos que numa primeira fase é fundamental o controlo do binómio custo/prazo de execução.
Nesse sentido preocupamo-nos em apresentar preços competitivos e prazos de execução dos projectos reduzidos, mantendo, contudo, a mesma qualidade.
Por outro lado, não pretendemos que os nossos clientes percam tempo com burocracias em deslocações desnecessárias a organismos públicos a tratar de documentação complexa que a grande maioria desconhece ou tem pouco à vontade, ou paciência.
É igualmente importante a concentração de tarefas, por isso designamos um gestor de projecto que será o único interlocutor perante o cliente.
Por último é fundamental a redução de prazos nos organismos oficiais, por isso após a entrada do pedido de licenciamento acompanhamos com regularidade os processos exercendo alguma pressão junto dessas entidades com o objectivo de tornar mais célere o processo de decisão.
A realização de qualquer operação urbanística, em função de determinados critérios implica obrigatoriamente a apresentação de um pedido de licenciamento ou autorização na respectiva Câmara Municipal, nomeadamente quando se pretende a realização de obras de construção, reconstrução, demolição, ampliação, alteração de imóveis, bem como a alteração do seu uso.
1Licenciamento
- Obras de construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, ou plano de pormenor;
- Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, bem como as realizadas em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em vias de classificação;
- Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
- Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- Obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa, ou restrição de utilidade pública;
- As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio.
2Comunicação Prévia
Contrariamente ao Licenciamento, trata-se de um controlo processual ao invés de uma maior intensidade do controlo realizado preventivamente pela Administração, este procedimento envolve necessariamente uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, pelo que tem como «contrapartida» um regime mais apertado de fiscalização.
As operações urbanísticas aplicáveis são as seguintes:
- Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- Obras de construção, de alteração ou de ampliação realizadas em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte uma edificação com cércea (altura da fachada) superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- Operações urbanísticas precedidas de informação prévia homologada favoravelmente
- Obras de edificação de instalações especiais