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Os nossos Serviços

Restauração e Bebidas

Nada é particularmente difcil se se dividir em pequenas tarefas

Na ARQ+ possuímos uma vasta experiência na realização de todos os projectos e demais autorizações para a actividade de Restauração e Bebidas, tendo já efectuado mais de 400 restaurantes, bares e discotecas ao longo dos últimos anos.

Sendo uma área de actividade com uma fiscalização regular por parte das entidades competentes, importa estar devidamente licenciado e na posse de todos os documentos obrigatórios.

Dispomos de um conjunto de serviços que englobam todas as etapas do licenciamento, bem como os licenciamentos conexos com a actividade.

Tipos de projecto

Existem diversos estabelecimentos que durante anos se mantêm em pleno funcionamento sem Alvará Sanitário ou Licença de Utilização para o efeito, algumas vezes por próprio desconhecimento das entidades exploradoras, o que acarreta riscos elevados que poderão inclusive levar à inviabilidade financeira do estabelecimento, pois uma vez detectada pelas entidades competentes esta ausência de documentação o tempo concedido para resolução é de apenas 10 dias, sendo de todo impossível a emissão de uma Licença de utilização neste prazo.

Na ARQ+ avaliamos a situação legal de cada estabelecimento, não apenas ao nível da documentação mas igualmente pela verificação de eventuais obras não legalizadas, propondo soluções para a sua regularização.

O antigo Alvará Sanitário ou actualmente a Licença de Utilização é o documento mais importante do estabelecimento, trata-se do documento que define a actividade exercida e pode ser solicitada após o prévio licenciamento das obras que tenham sido realizadas, caso estas careçam de um licenciamento ou comunicação prévia, ou caso não hajam obras a realizar ou estas sejam isentas, poderá ser solicitada imediatamente após o espaço estar concluído e pronto para a abertura.

As actividades mais comuns nesta área de actividade estão normalmente associadas aos seguintes CAE:

56101 – Restaurantes tipo tradicional

56102 – Restaurantes com lugares ao balcão

56103 – Restaurantes sem serviço de mesa

56104 – Restaurantes típicos

56105 – Restaurantes com espaço de dança

56107 – Restaurantes n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis)

56301 – Cafés

56302 – Bares

56303 – Pastelarias e Cafés

56304 – Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo

56305 – Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança

A Licença de Recinto para espectáculos e divertimentos públicos de natureza não artística é um licenciamento conexo com a actividade de Restauração e/ou Bebidas e obrigatória não apenas exclusivamente para este tipo de estabelecimentos, mas igualmente para os seguintes:

– Bares com música ao vivo

– Discotecas e similares

– Espaços de jogo e recreio

– Estabelecimentos de restauração e bebidas que com continuidade promovam realização de espetáculos e divertimentos públicos (com espaço de dança, com música ao vivo ou com DJ)

– Feiras populares e Parques Temáticos

– Salões de baile e de Festas

– Salas de jogos elétricos e manuais

Encontram-se excluídos por este tipo de licenciamento outros estabelecimentos, entre outros:

– Estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ)

– Recintos de espetáculo de natureza artística (ex: teatro, cinema, circo, tauromaquia)

– Recintos de diversões aquáticas

A emissão deste tipo de licenciamento depende previamente do cumprimento de vários critérios, designadamente: a conformidade da obra concluída com projeto aprovado (pressupõe obra legalizada), a adequação do recinto ao uso previsto (uso compatível: uso terciário), o cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, o cumprimento das condições sanitárias e o cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio.

É um licenciamento conexo com a actividade, mas implica de igual modo a obtenção de licenças e o cumprimento de disposições regulamentares que são elaboradas por cada município.

Permite a ocupação de diversos dispositivos publicitários bem como de esplanadas

Trata-se de um documento de carácter obrigatório, no qual se comunica à respectiva Câmara Municipal e da respectiva Câmara Municipal vários dados quer sobre o titular da exploração quer sobre o estabelecimento.

Abrange várias outras actividades para além do sector de restauração e/ou bebidas, como sejam as relacionados com comércio e serviços dependendo da CAE – Classificação da Actividade Económica.

O alargamento de horário pode ser pontual (máximo 10 eventos anuais) para a realização de determinados eventos com periodicidade esporádica, ou para um determinado período mais alargado.

Em ambos os casos depende do cumprimento de um conjunto de requisitos legais como sejam: a existência de todos as licenças e autorizações aplicáveis ao tipo de actividade exercida, o cumprimento das normas em termos de Segurança Contra Incêndios e relativa ao ruido.

Estão enquadrados na mesma legislação aplicável às Licenças de Recinto, mas neste caso são aplicáveis apenas a recintos itinerantes, improvisados, ou de diversão provisória.

 

Os recintos itinerantes deverão dispor de uma área delimitada, seja ou não coberta onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrocéis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.

Os recintos Improvisados são aqueles que possuem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público especifico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

  1. a) Tendas;
    b) Barracões e espaços similares;
    c) Palanques;
    d) Estrados e palcos;
    e) Bancadas provisórias.

Nos de Diversão provisória incluem-se os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

  1. a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
    b) Garagens;
    c) Armazéns;
    d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas.